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A Lei 8.883/94 e a Lei 6.404/76 obrigam as empresas e os orgãos públicos a publicarem seus atos e informações legais em jornais de grande circulação e nos Diários Oficiais Estaduais e da União. Para isso, contamos com uma equipe formada por profissionais altamente qualificados para a execução destes serviços.
Publicações Legais Lei n. 6.404/76 das S/A
Edital de Convocação: A convocação far-se-á mediante anúncio publicado por três vezes, no mínimo, contendo, além do local, data e hora da assembléia, a ordem do dia, e, no caso de reforma do estatuto, a indicação da matéria. (art.124).
1a. Convocação: Na companhia fechada com 8 dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo da publicação do primeiro anúncio e na companhia aberta com 15 dias de antecedência.
2a. Convocação: Não se realizando a Assembléia, deve ser publicado novo anúncio. Na companhia fechada com 5 dias de antecedência e na companhia aberta com 8 dias de antecedência.
Cabe ressaltar, que não se admite anúncios prevendo desde logo a 2a. convocação. Deve ser publicado novo anúncio.
Aviso aos Acionistas: Os administradores devem comunicar, até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembléia geral ordinária, por anúncios publicados por três vezes, no mínimo, que se acham à disposição dos acionistas os documentos referidos no art. 133.
Dispensa da publicação:
a) a assembléia geral que reunir a totalidade dos acionistas está dispensada da publicação dos anúncios (art.133 § 4o).); ou
b) a empresa que publicar o Balanço e demonstrações financeiras até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembléia geral ordinária (art.133 § 5o.)
Balanço: O Balanço e demais Demonstrações Financeiras deverão ser publicados até 5 dias antes da Assembléia Geral Ordinária (art. 133 § 3o). A assembléia geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar sanada a inobservância do referido prazo, mas é obrigatória a publicação dos documentos antes da realização da assembléia (art. 133 § 4o).
Atas: Todas as Atas de Assembléias Gerais de Acionistas deverão ser publicadas.
Extrato de Ata - Tem-se observado a publicação de extrato de ata lavrada na forma sumária, ou seja, a publicação de um “resumo” do “resumo”. Isto é inadmissível. Somente quando a ata é completa, plena, lavrada sob a forma tradicional, discorrendo sobre todos os fatos ocorridos, aí sim, é permitido extrair um extrato para a publicação, ou seja, um texto mais resumido, conciso, com o sumário dos fatos ocorridos e das deliberações tomadas.
O legislador é claro quando diz no art. 130 § 1o. que a ata poderá ser lavrada na forma de sumário dos fatos ocorridos, e conter a transcrição apenas das deliberações tomadas. E, no mesmo art. 130 § 3o. diz que, se a ata não for lavrada na forma permitida pelo § 1o., poderá ser publicado apenas o seu extrato, com o sumário dos fatos ocorridos e a transcrição das deliberações tomadas. Portanto, apenas para a ata que não foi lavrada na forma de sumário, é facultada a publicação de um extrato.
O Prof. Modesto Carvalhosa (Comentários à Lei de Sociedades Anônimas, 2o. vol., pgs. 757/758, 2003) discorrendo acerca de tal dispositivo legal afirma que “Não pode ser publicado extrato de ata sumária – Ainda que pareça despicienda a repetição do texto claro da lei a respeito, torna-se indispensável ressaltar que é absolutamente ilegal a publicação de extrato de ata submetida ao regime sumário”.
É importante frisar, que a faculdade dada pelo legislador para as sociedades anônimas publicarem um extrato de ata, refere-se única e exclusivamente às atas de Assembléias Gerais de Acionistas. Tal faculdade não se estende às atas de Reuniões do Conselho de Administração. Estas, quando contiverem deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros, deverão ser publicadas na íntegra.
Dispensa da publicação: A Assembléia que reunir a totalidade dos acionistas está dispensada da publicação do edital (art. 124 § 4o.). Atentar para o dispositivo legal que se refere a “todos os acionistas”, e não apenas aos que possuem “direito de voto”.
Licenças ambientais
O processo de publicação para obtenção do Licenciamento Ambiental está dividido em etapas:
• 1ª Publicação da Licença Prévia; • 2ª Publicação da Licença de Instalação;e • 3ª Publicação da Licença de Operação. • 4ª Publicação da Renovação da Licença de Operação.